Impenhorabilidade – Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil determina, no artigo 833, quais bens são considerados impenhoráveis, e dentre estas disposições, no inciso X, a lei determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Assim, historicamente, caso um devedor mantenha guardado em conta poupança um valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos, essa verba, em regra, é considerada impenhorável, pois aos olhos do legislador, constitui uma reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial de um indivíduo.
Ocorre que, atualmente, manter valores de reserva de patrimônio em caderneta de poupança não mais parece ser um bom negócio como antigamente, ao revés, nos dias atuais o índice da poupança sequer acompanha a inflação, sendo considerado como uma “perda de dinheiro”.
Assim, além dos investimentos conservadores padrões, algumas instituições financeiras dispõem para os consumidores rendimentos melhores que a poupança, mesmo que os valores permaneçam em conta corrente.
Decisão do STJ
Baseado neste cenário atual, o STJ, por meio de sua Corte Especial, decidiu no dia 21/02/2024, que o limite legal estipulado pelo art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, de 40 salários-mínimos depositados em poupança, podem ser estendidos a quantias depositadas em conta corrente ou até em aplicações financeiras, para serem consideradas como impenhoráveis.
Contudo, conforme consta do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.660.671-RS e 1.677.144-RS, relatados pelo Ministro Herman Benjamin, para que o princípio da impenhorabilidade seja estendido a estas mencionadas quantias fora da poupança, deve ficar devidamente comprovado no processo que se trata de uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial.
Muito embora assim reconheça o STJ, como possibilidade de extensão da impenhorabilidade a estas outras contas e aplicações, do conteúdo da decisão é possível entender que não será fácil para o devedor, que tem o ônus de provar suas alegações, comprovar que investimentos, ou até dinheiro mantido em conta corrente, serve como reserva patrimonial para assegurar sua subsistência.
A presunção é de que tais valores mantidos em conta corrente ou aplicações não tem caráter de reserva patrimonial, obrigando o devedor a comprovar o contrário.
Ainda, importante destacar que o STJ, em posicionamentos anteriores, já inclusive afastou a alegada impenhorabilidade de valores em conta poupança, quando fica demonstrada a má-fé, e que o devedor se utiliza de subterfúgios para esquivar do pagamento da dívida, escondendo-se indevidamente atrás destas regras legais.
Portanto, se o princípio da impenhorabilidade não é absoluto, neste caso até para quantias mantidas junto a poupanças, não terão vida fácil, como alguns imaginam, os devedores que pretendem alegar a impenhorabilidade de valores mantidos nas contas correntes, bem como aplicações financeiras.