Finalidade do Programa “Jovem Aprendiz”
O programa de trabalho do Jovem Aprendiz (menor aprendiz) é regulamentado pelo Decreto nº 9.579/2018, modificado em parte pelo Decreto nº 11.479/2023.
Na legislação, é estabelecido que as empresas incluam formalmente jovens no seu quadro de funcionários, com regras específicas para contratação de aprendiz por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja duração não pode ultrapassar 24 meses.
Após o término do contrato de aprendiz, a empresa pode ou não efetivar esse profissional.
Quais as empresas devem aderir obrigatoriamente ao programa:
O decreto estabelece que os estabelecimentos devem contratar aprendizes em número equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores já existentes em cada estabelecimento, cujas funções exijam formação profissional.
Entretanto, as microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, não estão obrigadas a cumprir com a cota de aprendizagem, conforme consagra os ditames do artigo 56, decreto nº 9.579/2018:
Art. 56. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Quais os jovens podem participar do programa:
O jovem apto ao programa do “Jovem Aprendiz”, deverá conter entre 14 e 24 anos, estar devidamente inscrito em programa de aprendizagem, nos termos que consagra o artigo 44 do Decreto nº 11.479/2023:
Art. 44. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Como é realizada a contratação de um jovem aprendiz:
A contratação do jovem aprendiz deverá ser realizada por escrito, com prazo determinado não superior a dois anos, no qual o empregador se compromete a assegurar a formação técnico-profissional do aprendiz, conforme determina o artigo 45 do Decreto nº 11.479/2023:
Art. 45. Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação.
Como deve ser realizada a formação técnico-profissional do Aprendiz:
A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades:
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar;
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat; e
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop;
- Escolas técnicas de educação;
- Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e
- As entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.
Não obstante, pondera-se a existência de controvérsia quanto a obrigatoriedade das micro e pequenas empresas de fornecer o curso profissionalizante aos aprendizes, já que o artigo 51 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, determina:
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
(…)
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
Entretanto, e considerando as disposições celetistas (CLT), que não realizam qualquer consideração de exclusão para referidas empresas, o entendimento jurisprudencial vem se consolidando no sentido de que a empresa que optar pela contratação de jovens aprendizes deverá, obrigatoriamente, mantê-los matriculados em curso profissionalizante, sob pena de nulidade do contrato firmado, e consequentemente, a existência de relação empregatícia entre as partes, conforme entendimento recente consagrado pelo Tribunal Regional da 9ª Região:
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. O contrato de aprendizagem tem por fim proporcionar instrução geral ao aprendiz, compatível com o ofício escolhido, visando beneficiar o jovem empregado, mediante seu aprendizado e colocação no mercado de trabalho. Contudo, não basta que o menor aprendiz simplesmente esteja inserido no contexto da empresa, aprendendo, na prática, como funcionam determinados setores ou se desenvolvem certas atividades; é imprescindível que a prática esteja acompanhada de adequada formação teórica, de avaliações constantes, e que, ao final da aprendizagem, o menor possa provar a outro empregador ter passado por processo de aprendizagem e obtido aprovação. No caso dos autos, porém, a reclamada não comprovou que o reclamante estivesse inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, razão pela qual é nulo o contrato de aprendizagem, sendo devida a sua conversão em contrato de emprego típico por prazo indeterminado. Sentença mantida.
(TRT-9 – RORSum: 00005945720205090965, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022)
Tanto assim, que o Decreto nº 9.579/2018 é taxativo quanto a referida modalidade de contrato:
Art. 45. Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.
Assim, havendo inúmeros entendimentos já consolidados pelos Tribunais, é imprescindível que a prática esteja acompanhada de adequada formação teórica, ou seja, o “Jovem Aprendiz” contratado nesta modalidade, deve estar matriculado no programa de aprendizagem para formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do jovem.
Jornada de trabalho e Jornada Teórica:
Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Do Salário:
Ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo-hora.
Extinção do Contrato de Trabalho ocorre quando:
- Do término do prazo de sua duração;
- Quando o Aprendiz chegar a idade limite de 24 anos, salvo nos casos de Aprendizes portadores de deficiência.
Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
- Desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz;
- Falta disciplinar grave;
- Ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo;
- A pedido do Aprendiz.
Benefícios da empresa na contratação de “Jovem Aprendiz”:
Por tratar-se de uma modalidade especial, o contrato de “Jovem Aprendiz” é realizado por prazo determinado, e quando de sua rescisão pelo término de sua duração a empresa não está obrigada ao pagamento das seguintes verbas:
- Aviso Prévio;
- Multa de 40% do FGTS;
- Funcionário não terá direito ao seguro-desemprego;
Ainda, pondera-se que o recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho é de 2%.
Pontos importantes para atenção das partes:
- Contrato deve ser por escrito, não superior a 2 anos;
- Jornada de 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, caput, da CLT);
- Jornada de 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, ou seja, 6 horas de aprendizagem prática e 2 de aprendizagem teórica, por dia. (art. 432, § 1º. da CLT);
- São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho (Artigo 61 do Decreto nº 9.579/2018) – Não é possível banco de horas;
- Supervisão sob o trabalho realizado;
- Orientações que o jovem sempre esteja matriculado em curso profissionalizante.