O Contrato de Estágio – Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio)
A Lei nº 11.788/2008, conhecida popularmente como Lei do Estágio, visa regular a relação triangular – Concedente (contratante), Estagiário e Instituição de Ensino – na qual são regidas as principais características a respeito de referida modalidade de contratação, cujos objetivos são estabelecer limites na relação de estagiário/empresa e disciplinar a figura do estágio.
Características do Contrato de Estágio:
O estágio tem por objetivo ser o mais didático possível, porém, seu contrato diferencia-se de qualquer outro contrato de trabalho, considerando sempre que a principal finalidade do programa é o aprendizado na prática.
Dentre as condições para que a empresa possa realizar a contratação nesta modalidade, faz-se imprescindível a elaboração e a assinatura do documento “Termo de Compromisso”, sendo esse pactuado entre o estagiário, a empresa concedente e a instituição de ensino.
Para validade do documento, alguns requisitos devem ser fielmente observados, e deter as informações abaixo, de forma clara e precisa:
- Plano de atividades a serem executadas pelo estagiário
Necessário que conste no documento as atividades a serem desenvolvidas e elaboradas pelo Estagiário, ainda que meramente exemplificativas.
- Jornada e horário para a realização dessas atividades
A carga horária, para estágio de nível superior, pode variar entre 04h00 e 06h00 horas diárias, sendo que nessa última, necessária a concessão de 15 minutos para intervalo de refeição e descanso.
Salientamos que, obviamente, a jornada de estágio nunca poderá coincidir com o horário do curso profissionalizante, e jamais poderá ser solicitada a realização de horas extras.
- Duração do referido termo, ou seja, o limite estabelecido para o programa de estágio
A Lei permite a elaboração de contrato de estágio pelo período máximo de 2 anos, não sendo possível a renovação após transcorrido referido prazo.
Orientamos que o documento seja elaborado pelo prazo máximo, com cláusula de rescisão antecipada pelo simples requerimento das partes.
- Valor da bolsa-auxílio ao estagiário
A Lei não determina um valor mínimo ou máximo a título de bolsa-auxílio. Mas é preciso destacar que, em caso de estágio não obrigatório, a Lei determina que é compulsório o pagamento de bolsa-auxílio, bem como de vale-transporte.
Em caso de estágio obrigatório, a bolsa-auxílio é facultativa.
- Número da apólice e da seguradora responsáveis pelo Seguro de Vida
A concessão de seguro de vida e acidentes pessoais ao estagiário é OBRIGATÓRIO, durante todo o período que pendurar o contrato de estágio.
Em relação ao valor, não há nada que determine o valor mínimo segurado, entretanto, sempre sugiro que seja realizado no valor de 10x o valor da bolsa-estágio.
- Responsável por Supervisionar o Contrato de Estágio
Imprescindível o apontamento de quem será o Supervisor responsável pelo acompanhamento e desenvolvimento das atividades de estágio.
O Responsável é justamente aquele que se incumbirá de ensinar, revisar e acompanhar as atividades do estagiário diariamente. Inexistindo quaisquer das informações acima, o contrato será declarado NULO de pleno direito, podendo ser reconhecida a existência de vínculo empregatício.
IMPORTANTE: Inexistindo quaisquer das informações acima, o contrato será declarado NULO de pleno direito, podendo ser reconhecida a existência de vínculo empregatício.
Verbas e Direitos do Estagiário:
- Bolsa-auxílio (somente é compulsório em estágio não obrigatório);
- Vale-transporte (somente é compulsório em estágio não obrigatório);
- Seguro contra acidentes pessoais;
- Recesso remunerado a cada 12 meses, os quais devem coincidir com as férias escolares.
Possibilidade de Reconhecimento de Vínculo Empregatício no Contrato de Estágio
Embora a Lei 11.788/08 regule que o contrato de estágio não possua característica passível de reconhecimento de vínculo empregatício, existem situações que contribuem para que tal reconhecimento aconteça.
Dentre essas situações estão: a incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso de estágio; a extrapolação da carga horária prevista em Lei; e a ausência dos requisitos necessários para elaboração do documento de estágio.
Nesse sentido, imprescindível a leitura do artigo 3º, § 2º da Lei 11.788/2008:
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – Matrícula e Frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Na eventualidade do descumprimento previsto em Lei e do previsto no termo de compromisso de estágio, o vínculo empregatício poderá ser reconhecido judicialmente, conforme entendimento já consagrado pelos Tribunais Regionais do Trabalho:
RECURSO ORDINÁRIO – CONTRATO DE ESTÁGIO – DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO – NULIDADE – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 11.788/2008, o descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso de estágio firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino caracteriza o vínculo de emprego do estagiário com a parte concedente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Logo, ausente o efetivo acompanhamento pelo professor orientador responsável e pelo supervisor da parte concedente, há que se declarar a nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício. Sentença que se reforma. (TRT-20 00020799820165200004, Relator: Maria das Graças Monteiro Melo, Data da Publicação: 18/06/2019).
Desta forma, o termo de compromisso de estágio deve ser seguido em sua integralidade, qualquer descumprimento das cláusulas do referido contrato pode ocasionar o reconhecimento de vínculo empregatício ao estagiário.