Mas uma das principais dúvidas sobre o BPC (benefício da prestação continuada), é sobre quais tipos de deficiência que geram ao portador o direito ao referido benefício social.
Na realidade não existe uma lista em específico, em legislação ou normas administrativas, contendo o nome das deficiências que darão direito ao recebimento do BPC.
Entretanto, a legislação (Lei 8.742/1993), em seu artigo 20, §2º, qualifica da seguinte forma a pessoa com deficiência:
“§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Em todo caso, a seguir destacamos algumas condições que são ou podem ser consideradas como deficiência, e que uma vez diagnosticadas, juntamente com a comprovação de baixa renda e incapacidade para o trabalho, podem fundamentar um pedido de recebimento do benefício social (BPC – LOAS). São elas:
- Alienação mental;
- Artrite reumatoide;
- Autismo;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
- Deficiência na audição ou surdez;
- Doença de Chagas;
- Doença de Crohn;
- Doença de Huntington;
- Doença de Parkinson;
- Epilepsia refratária;
- Esclerose lateral amiotrófica (ELA);
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Fibrose cística;
- Hanseníase;
- Hepatopatia grave;
- Hidrocefalia;
- Lúpus eritematoso sistêmico;
- Mal de Alzheimer;
- Microcefalia;
- Nefropatia grave;
- Neoplasia maligna;
- Osteíte deformante;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Pessoas transplantadas;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV – AIDS);
- Síndrome de Down;
- Transtorno bipolar;
- Tuberculose ativa.
Veja-se que o rol acima descrito não é fechado, apenas destacamos algumas condições em que comumente o portador destas se baseia para o pedido, desde que lhe cause incapacitação a longo prazo.
É certo que, independente do caso, o portador que pretende solicitar o benefício deverá juntar em seu pedido os documentos médicos e sociais comprobatórios, tanto da deficiência quanto da hipossuficiência (situação financeira de risco) exigida pela Lei, após, passar por uma perícia médica e uma perícia social, para só então obter a aprovação e concessão do benefício, caso sejam preenchidos os requisitos.
Ocorre que o conceito de deficiência é amplo, e muitas das vezes isso torna subjetivas e injustas as avaliações médicas feitas pelo órgão responsável, que pode inclusive indeferir o pedido administrativo, mesmo quando a condição apresentada pelo requerente é considerada uma deficiência.
Por isso, é muito importante que o pretendente esteja bem-informado e cercado de toda a documentação médica necessária, como laudos, atestados, exames, receitas, enfim, todo documento hábil para comprovar sua deficiência e a incapacidade a longo prazo.
A doença é grave e incapacitante, mas o órgão não a reconheceu como deficiência. O que fazer?
Inicialmente, mesmo em requerimento administrativo, recomenda-se a assistência de um profissional especialista, para que não haja nenhuma surpresa no futuro, como alegação de falta de documentos pertinentes.
Mas, caso o seu pedido de benefício tenha sido indeferido pelo órgão responsável mesmo após avaliação médica, ainda é possível recorrer pela via administrativa, ou até mesmo ingressar com um procedimento judicial.
O requerimento no poder judiciário pode aumentar as chances do pretendente, pois os documentos serão reavaliados, serão realizadas novas perícias, inclusive com possibilidade de perito especialista na enfermidade em questão.
Por isso repetimos, consulte sempre um especialista de sua confiança.
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