A empresa pode pedir a um funcionário, que está no seu período de férias, para fazer trabalhos extras e eventuais, mediante pagamento correspondente?
A resposta é NÃO!
Inicialmente se faz necessário destacar que o período de férias, constitucionalmente previsto na legislação brasileira, é a pausa necessária para o(a) trabalhador(a) não apenas aliviar a fadiga física, em algumas profissões, como também o estresse e cansaço emocional.
Em decorrência de sua importância, essa norma é considerada de ordem pública, e, portanto, inflexível.
A relevância de referido instituto jurídico é tão grande, que a Lei determina que no período de férias do funcionário, este sequer pode escolher prestar serviços em prol de outro empregador, ou seja, não concede ao trabalhador o direito de exercer atividade remunerada no período em que deveria estar descansando, conforme determina o artigo 138 da CLT:
Assim, a Lei é criteriosa quanto a impossibilidade de o empregado prestar serviços, durante o período de férias, ao próprio empregador.
Os Tribunais brasileiros compactuam unanimemente deste entendimento, valendo, como exemplo, os seguintes julgamentos, proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) :
ACÓRDÃO 1ª TURMA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL QUE DEVERIA SER USUFRUÍDO, E NÃO APENAS DOS DIAS LABORADOS. O descumprimento ao direito de férias gera a obrigatoriedade do pagamento em dobro, não apenas dos dias de interrupção, mas do período total de férias, que deveria ser usufruído. Recurso parcialmente provido.
(TRT-1 – RO: 01009239520205010061 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/05/2022)
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014
1 – FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS.
No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.(…)
(TST – RR: 6849420125040024, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)
Veja-se que, se o empregador convocar o funcionário para realizar serviços extras no seu período de férias, poderá ser condenado ao pagamento em dobro das férias (integrais), já que não permitiu o descanso de do trabalhador.
Portanto, qualquer funcionário em gozo de suas férias, deve usufruí-la até o final, sem interrupções, sem que seja convocado pelo seu empregador para realização de qualquer tipo de trabalho, convencional ou extra, sob pena de condenação ao pagamento de todo o período das férias em dobro.
E o que acontece se o empregador descobrir que o empregado, em férias, está trabalhando para terceiros?
Conforme o art. 138 da CLT acima citado, o empregado não pode se ativar para terceiros durante seu período de férias. A exceção é quando o funcionário já tem um outro contrato de trabalho regularmente ativo, e durante o período de férias em um empregador, continua seu trabalho no outro.
A realização de trabalho para outro empregador, no período de férias, pode gerar ao empregado punições disciplinares previstas na CLT, desde advertências, suspensões, podendo até gerar falta grave, ocasionando a demissão por justa causa, em determinados casos, a depender da reiteração ou gravidade da conduta.
É preciso lembrar que qualquer ato de correção ou punição disciplinar, dirigido ao empregado, deve ser realizado pelo empregador quando o trabalhador retornar de suas férias.